segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Direito Público Subjetivo:

O direito público subjetivo, segundo Bobbio (2004) é um dos preceitos legais que caracterizam o Estado de direitos. Tal direito foi trazido pela Constituição de 1988 e apesar disso ainda é pouco discutido na área educacional. Atualmente a Constituição não traz uma referencia clara desse direito na EJA, por conta da Emenda Contitucional 59/09. Contudo a LDBEN contempla tal direito, determinando em seu artigo n 5, o direito público subjetivo como parte integrante do ensino fundamental e consequentemente da EJA.
Segundo Duarte (2004, p.113):

[...] o direito público subjetivo confere ao indivíduo a possibilidade de transformar a norma geral e abstrata contida num determinado ordenamento jurídico em algo que possua como próprio. A maneira de fazê-lo é acionando as normas jurídicas (direito objetivo) e transformando-as em seu direito (direito subjetivo).

Tendo em vista tal caracterização, a falta de oferta do ensino fundamental, independente da idade pelo Estado ou sua oferta irregular, pode ser pleiteada judicialmente por qualquer pessoa que se sentir lesionada. Nesse sentido, o poder público é obrigado a ofertar a vaga, caso o aluno deseje voltar a estudar e não tenha escola.
Mas vale reiterar que se entre o professorado esse direito é desconhecido, quem dirá entre os alunos que necessitam frequentar essa modalidade de ensino. O que fazer nesse caso?

Referências:

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Nova ed. 9º reimp. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. 212 p.

DUARTE, Clarice Seixas. Direito público subjetivo e políticas educacionais. In: São Paulo em Perspectiva, São Paulo v.18, n. 2, p. 113-118, abr./jun. 2004.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários